- 1 -O colégio eleitoral tem a composição seguinte:
- a)O director da escola;
- b)Os directores dos departamentos;
- c)Representantes dos docentes;
- d)Representantes dos estudantes;
- e)Representantes dos funcionários não docentes.
- 2 -Os representantes dos docentes são eleitos da seguinte forma:
- a)Os representantes dos docentes professores são eleitos, um por cada departamento e área interdepartamental, de entre os seus pares, no seio de cada departamento e área interdepartamental;
- b)Os representantes dos docentes assistentes são eleitos, de entre os seus pares, no seio de cada escola. O número de assistentes em cada escola é de um terço do número de professores, arredondado por excesso.
- 3 -Os representantes dos funcionários em cada escola são eleitos em lista, de entre os seus pares, em número de 10 % dos docentes professores, por arredondamento.
- 4 -Os representantes dos estudantes em cada escola são eleitos em lista, em número de 30% dos docentes professores, por arredondamento.
Artigo 5.º — Colégio eleitoral
Vigente desde: 15/02/2002
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Em vigor desde 15/02/2002