- 1 -Os alunos que reingressam não poderão ser obrigados a realizar um número de créditos superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau e os créditos da totalidade de formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, em que face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar pelo aluno no reingresso não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.
- 3 -O cumprimento do disposto nos pontos 1 e 2 deste artigo terá de ser assegurado pelos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas através da aprovação de tabelas de transição entre o curso antecedente e o que lhe tenha sucedido ou através do processo de creditação.
Artigo 27.º — Creditação
Vigente desde: 23/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2020