- 1 -Para os efeitos do disposto do presente Regulamento e nos termos da lei, considera-se Estudante Internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa, com as seguintes exceções:
- a)Nacionais de um Estado-membro da União Europeia;
- b)Os familiares (os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto) de portugueses ou de nacionais de um Estado-membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os que, não sendo nacionais de um Estado-membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano, em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, sendo que o tempo de residência para estudo com autorização para estudo não conta para o disposto nesta alínea;
- d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- e)Que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
- f)Estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional.
- 2 -O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a f) do n.º 1 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa, não reunindo condições para acesso e ingresso através do concurso especial para estudantes internacionais.
- 3 -Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia, sendo que a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 49.º — Âmbito
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020