O Conselho Executivo em exercício, diligenciará para que, até sessenta dias após a abertura das aulas do ano letivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e estudantes.
Artigo 60.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020