- 1 -O Relator é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica, de entre os professores de carreira dessa Unidade Orgânica, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 7 do presente artigo.
- 2 -A nomeação prevista no número anterior obedece, sempre, às regras previstas no regulamento de precedência entre o pessoal docente do IPV.
- 3 -Quando estiver em causa a avaliação do docente mais antigo na categoria, pode o Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola deliberar no sentido de ser designado um docente de outra Escola do IPV, que obedeça às regras de precedência ou, em alternativa, nomear uma comissão constituída por, no mínimo, dois docentes do IPV de categoria não inferior à do docente a avaliar.
- 4 -Compete ao Relator proceder à verificação/confirmação da autoavaliação e ao preenchimento da respetiva ficha de avaliação do docente.
- 5 -Para efeitos do número anterior cabe ao Relator verificar a conformidade entre as classificações parcelares que constam na ficha de autoavaliação e a documentação de suporte constante no respetivo relatório.
- 6 -Só podem ser consideradas as atividades ou funções que tenham suporte documental no respetivo relatório.
- 7 -Quando não for possível cumprir os princípios previstos no n.º 3, bem como em circunstâncias excecionais que o Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica considere atendíveis, poderá ser designado como Relator um docente externo ao IPV.
Artigo 10.º — O Relator
Vigente desde: 07/04/2021
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Em vigor desde 07/04/2021