- 1 -Com base nas classificações das fichas de avaliação, o Conselho Técnico-Científico elabora uma lista provisória com as classificações de todos os docentes avaliados.
- 2 -Para efeitos de audiência prévia, o Conselho Técnico-Científico notifica cada um dos docentes, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, facultando-lhes a ficha de avaliação com a respetiva classificação.
- 3 -Com base no resultado da audiência prévia, o Conselho Técnico-Científico poderá manter ou alterar a classificação, devendo em qualquer circunstância informar o avaliado e o respetivo Relator da decisão final.
- 4 -O Conselho Técnico-Científico remeterá a listagem das classificações definitivas ao Presidente do IPV para efeitos de homologação.
Artigo 18.º — Audiência prévia
Vigente desde: 07/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2021