- 1 -A homologação da classificação final da avaliação de desempenho é da competência do Presidente do IPV e terá lugar no prazo de 30 dias seguidos após a receção dos processos pelo Presidente do IPV.
- 2 -A homologação é comunicada ao Conselho Técnico-Científico e notificada por escrito aos avaliados.
- 3 -Do ato de homologação cabe reclamação e impugnação contenciosa.
Artigo 19.º — Homologação
Vigente desde: 07/04/2021
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Em vigor desde 07/04/2021