- 1 -A avaliação por ponderação curricular consiste na avaliação do currículo dos docentes referente ao período em avaliação, considerando as dimensões definidas no n.º 2 do artigo 5.º e os critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica para esta avaliação, com as necessárias adaptações ao regime de avaliação definido no Guião de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPV, anexo ao presente Regulamento.
- 2 -O avaliador ou avaliadores são designados pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica, tendo em conta, nomeadamente, princípios similares aos que estão subjacentes à nomeação dos Relatores, previstos nos números 1, 2, 3 e 7 do artigo 10.º
- 3 -Para efeitos de ponderação curricular, o docente deve proceder à entrega da documentação relevante que permita aos avaliadores designados fundamentar a proposta de classificação da avaliação.
- 4 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração, devidamente fundamentada, na escala de avaliação definida no n.º 1 do artigo 21.º
- 5 -As classificações resultantes de ponderação curricular são validadas pelo Conselho Técnico-Científico e remetidas para homologação nos termos do artigo 19.º
Artigo 4.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 07/04/2021
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Em vigor desde 07/04/2021