Por despacho do dirigente máximo do serviço, ou do órgão que detenha a competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com regimes de flexibilidade mais amplos, nomeadamente:
- a)A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicável à parentalidade (5);
- b)A requerimento do trabalhador, quando se trate da situação de trabalhador-estudante (6);
- c)Quando se trate de trabalhadores com deficiência ou doença crónica comprovada por Junta Médica da ADSE;
- d)A pedido do trabalhador quando exista motivo atendível devidamente justificado;
- e)Por conveniência da entidade empregadora, mediante acordo do trabalhador, ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.