Regulamento Interno da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Objeto
O presente regulamento interno tem por objeto a organização e disciplina do trabalho, nos termos dos artigos 74.º e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sucessivamente alterada. (2)
Âmbito de aplicação
Princípios gerais e legislação aplicável
Aos trabalhadores em funções na DGRSP aplicam-se os princípios gerais da Administração Pública, a LTFP, e demais legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, bem como instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e o presente regulamento.
Missão e atribuições
A missão e as atribuições da DGRSP são as que constam dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, cabendo-lhe, designadamente, o desenvolvimento das políticas de prevenção criminal, de execução das penas e medidas e de reinserção social, e a gestão articulada e complementar dos sistemas tutelar educativo e prisional, assegurando condições compatíveis com a dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem e da paz social.
Valores
Funções comuns aos serviços
Na prossecução das respetivas atribuições constituem funções comuns de todos os serviços ou unidades orgânicas:
Deveres dos trabalhadores
Sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação aplicável a trabalhadores em funções públicas e em instrumentos coletivos de trabalho, é dever dos trabalhadores em funções na DGRSP, cumprir o disposto em legislação específica e as disposições constantes de regulamentação interna.
Objeto e âmbito
O presente capítulo estabelece o tempo de trabalho e não trabalho dos trabalhadores da DGRSP, nos termos dos artigos 101.º a 125.º da LTFP, sem prejuízo do disposto em legislação especial para os trabalhadores não integrados em carreiras gerais.
Período de funcionamento
Período de atendimento
Período da manhã - das 9 horas às 12.30 horas;
Período da tarde - das 14 horas às 17.30 horas.
Duração do trabalho
Regimes de trabalho especiais
Por despacho do dirigente máximo do serviço, ou do órgão que detenha a competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com regimes de flexibilidade mais amplos, nomeadamente:
Modalidades de horário de trabalho
Adoção de modalidades de horário de trabalho na DGRSP
Horário flexível
Horário rígido
Horário desfasado
Jornada contínua
Meia jornada
Trabalho por turnos
Particularidades inerentes ao regime de trabalho por turnos
Isenção de Horário
Dispensas
Trabalho em dias de descanso semanal e obrigatório
Procedimentos
Os pedidos de alteração da modalidade de horário de trabalho praticado, designadamente com fundamento no regime da parentalidade ou estatuto do trabalhador estudante, devem ser solicitados através de requerimento dirigido ao dirigente máximo do serviço ou do órgão que detenha a competência delegada ou subdelegada, anexando toda a documentação necessária para a análise do pedido.
Registo e controlo de assiduidade e pontualidade
Autorização de saída
Faltas
Tolerâncias
Gestão do sistema de controlo da assiduidade
Infrações
O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente regulamento, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Acumulação de funções
Os trabalhadores da DGRSP estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, bem como à demais legislação especial aplicável aos trabalhadores desta Direção-Geral.
Mobilidade na categoria e intercarreiras ou categorias
Em matéria de mobilidade os trabalhadores da DGRSP estão sujeitos ao regime legal aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo da demais regulamentação interna aprovada ou a aprovar.
Tabagismo
Utilização de cartão profissional
É obrigatório o uso do cartão de identificação profissional, de modo visível, sempre que o trabalhador se encontre ao serviço.
Utilização de meios informáticos, telefones e telemóveis de serviço
Acesso à Intranet e à Internet
Correio eletrónico
Utilização de telefones e telemóveis de serviço
Simplificação e desmaterialização de processos
Utilização dos meios de comunicação, arquivo eletrónico e impressão
Disposições finais e transitórias
Notas:
(2) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - aprova a Lei do Trabalho em Funções Públicas, objeto de Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08 e de alteração sucessiva pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31/12, n.º 84/2015, de 07/08, n.º 18/2016, de 20/06, n.º 42/2016, de 28/12, n.º 25/2017, de 30/05, n.º 70/2017, de 14/08 e n.º 73/2017, de 16/08.
(3) Carreira especial médica (Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro - o período normal de trabalho dos trabalhadores médicos é de 8 horas diárias/40 semanais; é aumentada de 12 para 18 horas a parte do período normal de trabalho que pode ser afeta a atividades urgentes/referência de 8 semanas); Carreira especial de enfermagem (Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro - o período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais - artigo 17.º)
(4) Corpo da Guarda Prisional - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro e Despacho n.º 9389/2017, publicado na 2.ª Série do DR n.º 206, de 25.10.2017.
(5) Cfr. artigos 33.º a 65.º, Código do Trabalho
(6) Artigo 89.º e ss., Código do Trabalho
(7) Artigo 110.º e seguintes, LTFP.
(8) Cfr. Alínea d) do n.º 4 do artigo 115.º da LTFP
(9) Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 124.º, da LTFP
(10) Exemplo da carreira especial de enfermagem e carreira especial médica.
(11) Conforme o disposto no artigo 23.º do presente regulamento.
(12) Medidas que alinham com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2017, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 77, de 19 de abril.
24 de janeiro de 2019. - O Subdiretor-Geral, João Paulo Carvalho.
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