- 1 -A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.
- 2 -Esta modalidade de horário aplica-se, caso a caso, sempre que haja conveniência para os serviços.
- 3 -Os períodos de trabalho a praticar, sem prejuízo de outros considerados eventualmente mais convenientes pelos dirigentes das respetivas unidades orgânicas, são os seguintes:
- a)Período da manhã das 09h00 às 12h30 e período da tarde das 13h30 às 17h00;
- b)Período da manhã das 10h00 às 13h30 e período da tarde das 14h30 às 18h00;
- c)Período da manhã das 11h30 às 15h00 e período da tarde das 16h00 às 19H30.
- 4 -A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho aprovados, bem como eventuais alterações, é da competência dos dirigentes das respetivas unidades orgânicas.
Artigo 17.º — Horário desfasado
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019