- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário até uma hora.
- 3 -Demonstrada a impossibilidade de atribuição de outras modalidades de horário de trabalho legalmente previstas, a jornada contínua pode ser autorizada mediante pedido fundamentado, nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador que tenha a seu cargo ascendente em 1.º grau;
- c)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- d)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- e)Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- f)Trabalhador-estudante;
- g)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- h)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado, mediante acordo do trabalhador.
- 4 -Caso a jornada contínua seja autorizada, nos termos do disposto nos números anteriores, o despacho de autorização mantém-se válido, em regra, por um ano, eventualmente renovável, salvo quando se verifique alguma das circunstâncias a seguir indicadas:
- a)Cessação dos pressupostos que fundamentam o pedido;
- b)Comunicação da DGRSP dirigida ao trabalhador, com 60 dias de antecedência, indicando de forma fundamentada os motivos para a cessação e conferindo o direito de participação ao trabalhador;
- c)Comunicação do trabalhador.
Artigo 18.º — Jornada contínua
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019