- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
- 2 -Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem, em regra, coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Os dias de descanso semanal e obrigatório podem deixar de coincidir com o sábado e domingo nos casos de trabalhadores afetos a estabelecimentos prisionais, centros educativos, equipas de vigilância eletrónica e serviços de auditoria e inspeção, nos termos da alínea a), c) e e) do n.º 4 do artigo 124.º da LTFP.
Artigo 24.º — Trabalho em dias de descanso semanal e obrigatório
Vigente desde: 01/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2019