- 1 -Considera-se falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
- 2 -Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.
- 3 -Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.
- 4 -A ausência de registo dos tempos de trabalho constitui ausência ao serviço.
- 5 -O estabelecido no número anterior não se aplica aos casos de avaria ou não funcionamento do sistema de controlo e registo de assiduidade ou, excecionalmente, por esquecimento de marcação de ponto pelo trabalhador, devidamente comprovada, situações supríveis por validação do respetivo superior hierárquico em modelo próprio aprovado.
- 6 -O débito de horas apurado no final de cada mês dá origem à marcação de uma falta por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho, que deve ser justificada de acordo com a legislação aplicável.
- 7 -Para efeito do disposto no número anterior, a duração média do trabalho diário é de sete horas, nos termos da LTFP.
- 8 -As faltas a que se refere o n.º 6 serão reportadas ao último ou últimos dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 9 -O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas, não abrangido pelo disposto nos artigos 15.º (Horário flexível), 23.º (Dispensas) e 26.º (Tolerâncias) não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho correspondente ao dia em que se verificou a não prestação e a marcação de falta.
Artigo 28.º — Faltas
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019