- 1 -O Serviço de Obras Particulares está diretamente dependente da Divisão de Gestão Urbanística.
- 2 -Para além das competências gerais previstas para os cargos dirigentes no artigo 11.º e 12.º do presente Regulamento, compete ainda ao Serviço de Obras Particulares, designadamente:
- a)Assegurar os procedimentos de controlo prévio aplicáveis a obras de edificação;
- b)Apreciar os processos no âmbito dos pedidos de licenciamento relativo a operações urbanísticas sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, de alvará de loteamento, as normas técnicas de construção em vigor;
- c)Apreciar as comunicações prévias apresentadas, sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, de alvará de loteamento, as normas técnicas de construção em vigor;
- d)Prestar informações, a título prévio, sobre a viabilidade de realizar determinadas operações urbanísticas ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, indicando no caso de a informação ser desfavorável, os termos em que a mesma, sempre que possível, pode ser revista de forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis;
- e)Prestar informações relativas à verificação dos requisitos para constituição da propriedade horizontal de edifícios;
- f)Prestar informações no âmbito dos pedidos de emissão de certidões da competência do serviço;
- g)Emitir informações sobre os pedidos para a concessão da autorização de utilização, e alteração de utilização para as respetivas edificações;
- h)Proceder à realização de vistorias com vista à concessão da autorização de utilização e outras previstas na legislação em vigor;
- i)Realizar auditorias no âmbito dos empreendimentos turísticos;
- j)Informar relativamente a alterações, demolições, embargos e legalizações de obras, bem como os pedidos de novas licenças, de prorrogação e de revalidação de despachos ou deliberações que hajam caducado;
- k)Colaborar na definição das propostas de estratégia, de metodologia e desenvolvimento para as intervenções urbanísticas e arquitetónicas;
- l)Garantir a articulação das atividades com outros profissionais nomeadamente nas áreas de planeamento do território, arquitetura paisagística, reabilitação social e urbana e engenharia;
- m)Colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviços, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das atividades da Divisão;
- n)Coordenar vistorias no procedimento de autorização de utilização e registo de alojamento local;
- o)Elaborar estudos, pareceres, informações e recomendações relativamente aos procedimentos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;
- p)Apreciar os projetos de arquitetura no âmbito do controle prévio municipal das operações urbanísticas, verificando a sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis e com o modelo de desenvolvimento urbanístico definido para o Município;
- q)Garantir critérios de uniformização, rigor e transparência na verificação da conformidade dos pedidos apresentados com os instrumentos de gestão territorial em vigor no Município e com a demais legislação aplicável;
- r)Emitir pareceres solicitados por outros serviços do Município e por entidades externas, no âmbito das atribuições da divisão;
- s)Promover a divulgação, esclarecimentos e informação, junto dos requerentes, interessados e técnicos, da interpretação seguida pelos serviços das normas legais e regulamentares aplicáveis às operações urbanísticas;
- t)Elaborar estudos, pareceres, informações e recomendações relativamente no âmbito das competências atribuídas ao Serviço;
- u)Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
Artigo 26.º — Serviço de Obras Particulares - Unidade Orgânica Flexível de 3.º Grau
Vigente desde: 25/03/2022
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Em vigor desde 25/03/2022