- 1 -O Serviço de Projetos de Obras Públicas está diretamente dependente da Divisão de Equipamentos, Mobilidade, Águas e Saneamento e incumbe-lhe, genericamente, assegurar a elaboração dos estudos e projetos relativos a equipamentos e instalações municipais, planear e executar as respetivas obras, através do lançamento de concursos de empreitadas ou por administração direta, bem como fiscalizar e acompanhar a execução das referidas obras.
- 2 -Para além das competências gerais previstas para os cargos dirigentes no artigo 11.º e 12.º presente Regulamento, compete ainda ao Serviço de Projetos de Obras Públicas, designadamente:
- a)Executar projetos de arquitetura, especialidades ou de outra natureza que sejam determinados superiormente;
- b)Proceder à análise e revisão dos projetos de obras da responsabilidade da Divisão e/ou projetos elaborados externamente;
- c)Colaborar no lançamento de obras públicas municipais a concurso com elaboração de programas de procedimento e caderno de encargos dando integral cumprimento à legislação aplicável;
- d)Executar ou coordenar a execução de projetos de especialidades, ou outros que sejam necessários à realização das obras determinadas pelos órgãos competentes;
- e)Promover a obtenção dos pareceres das respetivas entidades (internas ou externas) que se tornem necessários para a aprovação dos projetos;
- f)Preparar todos os elementos necessários a anexar a processos e a complementarem informações, nos aspetos diretamente relacionados com os projetos
- g)Prestar assistência técnica à execução de obras sempre que solicitada, visando a boa execução e/ou leitura correta dos projetos;
- h)Elaborar as medições e Orçamentos dos vários projetos por si elaborados e analisar outros, porventura realizados no exterior;
- i)Elaborar programas de concurso e cadernos de encargos tendo em vista a adjudicação de projetos ou de empreitadas de construção de edifícios e equipamentos;
- j)Participar nos júris ou comissões relativas aos procedimentos de contratação pública;
- k)Efetuar o acompanhamento físico e financeiro das empreitadas, garantindo o respeito pelo projeto e contrato celebrado;
- l)Elaborar informações decorrentes da prossecução da empreitada;
- m)Efetuar vistorias às obras tendo em vista a receção provisória, receção definitiva ou extinção da caução;
- n)Organizar e promover processos de empreitadas, em colaboração com os demais serviços municipais em função da especificidade dos mesmos;
- o)Planificar os procedimentos inerentes à concretização de obras públicas, desde a fase de elaboração dos respetivos projetos à de consignação da obra, designadamente no que respeita à definição programática e ao procedimento pré-contratual de projetos e obras;
- p)Providenciar a elaboração, acompanhamento e monitorização de projetos de obras municipais e coordenar as avaliações setoriais internas relativas aos mesmos;
- q)Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
Artigo 31.º — Serviço de Projetos de Obras Públicas - Unidade Orgânica Flexível de 3.º Grau
Vigente desde: 25/03/2022
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Em vigor desde 25/03/2022