- 1 -O Serviço Técnico-administrativo está diretamente dependente da Divisão de Equipamentos, Mobilidade, Águas e Saneamento.
- 2 -Para além das competências gerais previstas para os cargos dirigentes no artigo 11.º e 12.º presente Regulamento, compete ainda ao Serviço Técnico-administrativo, designadamente:
- a)Elaborar os programas de concurso e cadernos de encargos necessários às obras a executar por empreitada;
- b)Analisar criteriosamente as propostas de erros e omissões de projeto, nos termos da lei da contratação pública;
- c)Providenciar a elaboração, acompanhamento e monitorização de projetos de obras municipais e coordenar as avaliações setoriais internas relativas aos mesmos;
- d)Elaborar os procedimentos necessários à obtenção de pareceres externos relativos aos projetos municipais;
- e)Acompanhar o lançamento de concursos de empreitadas, nos termos da lei;
- f)Gerir os processos de empreitadas desde a fase de consignação até à sua receção definitiva, garantindo o rigor na sua medição e gestão financeira;
- g)Assegurar a fiscalização de todas as empreitadas municipais, designadamente no que respeita ao cumprimento do projeto, especificações do caderno de encargos, qualidade e prazos de execução, através da implementação de metodologias de controlo de execução de obra;
- h)Propor a aprovação de alterações em obra, garantindo a continuidade dos princípios orientadores dos respetivos projetos;
- i)Promover todos os procedimentos necessários à prevenção e segurança nas obras municipais;
- j)Produzir relatórios técnicos, estudos e elementos necessários aos processos de obras, designadamente das cofinanciadas.
- k)Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
Artigo 33.º — Serviço de Apoio Técnico-Administrativo - Unidade Orgânica Flexível de 4.º Grau
Vigente desde: 25/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2022
Referências (2)
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º