- 1 -Compete ao Presidente da Câmara, nos termos da Lei, proceder à afetação ou mobilidade de pessoal.
- 2 -A distribuição e mobilidade de pessoal dentro de cada subunidade orgânica ou serviço é da competência do respetivo dirigente, com conhecimento prévio e concordância do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados ou subdelegados.
Artigo 6.º — Afetação e Mobilidade de Pessoal
Vigente desde: 25/03/2022
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Em vigor desde 25/03/2022