- 1 -As URT são unidades residenciais em meio aberto destinadas a acolher e a enquadrar do ponto de vista psicossocial os cidadãos internados a quem tenha sido concedido o regime de liberdade para prova, nos termos previstos no Código Penal.
- 2 -AS URT asseguram, entre outros:
- a)A articulação contínua e efetiva com o serviço local de saúde mental da área onde se pretende efetuar a integração, facilitando a transição sustentada e gradual de cuidados;
- b)A prossecução e concretização do projeto de reintegração do cidadão internado na comunidade, incluindo o suporte vocacional, social e ocupacional;
- c)O treino ativo de vida autónoma.
- 3 -As URT integram-se nas unidades de saúde mental previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, na sua redação atual.
Artigo 16.º — Caracterização
Vigente desde: 04/04/2024
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