- 1 -O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente e/ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
- 3 -O Diretor pode propor, ao Reitor, desde que devidamente fundamentada, a dispensa dos Subdiretores:
- a)Até 50 % do mínimo legal da carga letiva caso sejam professores e desde que não afete o serviço docente dos Departamentos a que pertencem;
- b)Até 50 % do serviço nas suas funções caso sejam investigadores.
- 4 -O Diretor não é elegível para a Assembleia de Escola nem para os Conselhos Científico e Pedagógico da Escola.
Artigo 15.º — Exercício do cargo
Vigente desde: 11/01/2022
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Em vigor desde 11/01/2022