- 1 -Compete à COP a apreciação liminar das candidaturas, a qual visa aferir se as candidaturas contêm os elementos exigidos para poderem ser avaliadas.
- 2 -Após apreciação liminar, a COP rejeita as candidaturas apresentadas sem os elementos previstos no n.º 1 do artigo anterior ou no formato exigido no anúncio da abertura das candidaturas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a COP pode solicitar aos candidatos que complementem a informação constante das candidaturas, desde que essas informações não alterem o conteúdo do projeto apresentado.
- 4 -Após a apreciação liminar, a COP remete as candidaturas admitidas ao júri, a quem compete avaliar os filmes e atribuir o Prémio nas várias categorias.
- 5 -Os proponentes das candidaturas, após a apreciação liminar, são notificados pela COP da sua rejeição ou admissão a avaliação.
- 6 -Caso o número de candidaturas seja elevado e por razões de eficiência, a COP pode submeter os filmes à apreciação do júri enquanto procede à apreciação das candidaturas nos termos previsto no presente artigo.
Artigo 8.º — Apreciação liminar das candidaturas
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023