- 1 -O pessoal que se encontre no âmbito de aplicação do presente Regulamento está obrigado ao cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 2 -O pessoal dirigente e de chefia e o de categorias legalmente equiparadas está isento de horário de trabalho, não dispensando essa isenção, porém, a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 3 -Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações conexas com a execução do presente Regulamento devem ser apresentados em formulário próprio em uso na SG. A justificação da ausência efectuar-se-á por decisão da hierarquia competente para o efeito.
- 4 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como o período normal de trabalho, é verificado mediante sistema automático de gestão de tempos de presença.
- 5 -O pessoal que exerça funções em instalações da SG onde não esteja instalado o sistema automático da gestão dos tempos de presença registará a sua assiduidade em folhas próprias, distribuídas mensalmente, para o efeito.
Artigo 3.º — Deveres de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004