- 1 -São admitidos saldos positivos ou negativos de tempo de trabalho, a compensar nos termos indicados nos números seguintes.
- 2 -A compensação de créditos ou débitos de tempo de trabalho será feita por alargamento ou redução do período de trabalho diário, consoante os casos, desde que não afectem o regular e eficiente funcionamento do serviço nas relações com o público e com respeito pelas plataformas fixas, bem como pelos limites fixados relativamente ao período normal de funcionamento da SG e à duração máxima do trabalho diário.
- 3 -O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal, devendo as compensações de débitos de tempo de trabalho ser efectuadas até ao final de cada mês.
- 4 -A prestação de mais horas que as obrigatórias que no fim do mês vierem a ser apuradas será considerada crédito para o mês seguinte, salvo se constituírem trabalho extraordinário a compensar nos termos legais aplicáveis.
- 5 -No caso de o referido crédito de horas igualar ou ultrapassar o período normal do trabalho diário, poderá haver no mês seguinte uma dispensa até um dia de trabalho, desde que não haja inconveniente para o serviço e devidamente autorizada pelo superior hierárquico.
Artigo 8.º — Aferição da duração do trabalho
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004