A Escola pode propor aos órgãos de governo da Universidade a constituição de outras pessoas coletivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem caráter lucrativo, bem como a participação em pessoas coletivas deste tipo já constituídas.
Artigo 5.º — Constituição ou Participação noutras pessoas coletivas
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