- 1 -Sem prejuízo de determinação em contrário pelo dirigente máximo do serviço, o horário rígido corresponde aos seguintes períodos, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de uma hora:
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
- 2 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.
Artigo 13.º — Regime
Vigente desde: 28/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2022