- 1 -A meia jornada corresponde à prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, ou seja, à prestação efetiva de três horas e meia diárias e dezassete horas e meia semanais, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
- 2 -O horário de trabalho previsto para a meia jornada pode ser flexível ou rígido, devendo, obrigatoriamente, abranger uma das plataformas fixas.
- 3 -A prestação de trabalho não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
- 4 -Os trabalhadores podem beneficiar desta modalidade apenas quando reúnam uma das seguintes condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 114.º-A da LTFP:
- a)Ter filhos menores de 12 anos;
- b)Ter filhos com deficiência ou doença crónica;
- c)Ter 55 anos ou mais, com netos de idade inferior a 12 anos.
- 5 -A meia jornada na modalidade de horário flexível admite a compensação de tempo de trabalho, aplicando-se o artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 20.º — Regime
Vigente desde: 28/03/2022
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