Aprova o Regulamento do Período de Atendimento, Funcionamento e Horário de Trabalho da Direção-Geral das Artes
Objeto
O presente Regulamento estabelece o período de atendimento, funcionamento e as modalidades de horário de trabalho dos serviços da Direção-Geral das Artes, adiante designada DGARTES, bem como as regras e os princípios em matéria de duração e horário de trabalho dos respetivos trabalhadores, no quadro legal definido pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (CT).
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da DGARTES, independentemente do tipo de vínculo contratual e da natureza das funções desempenhadas, sem prejuízo da aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Princípios gerais
Período de funcionamento
Período de atendimento
Período normal de trabalho
Tempo de trabalho
Modalidades de horário trabalho
Noção
Regra geral, é adotado o regime de horário flexível, que consiste na faculdade de o trabalhador poder gerir com liberdade os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, respeitando o período normal de trabalho previsto no artigo 6.º para efeitos de aferição mensal.
Regime
Período da manhã: entre as 10 horas e as 12 horas;
Período da tarde: entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos;
Regime de compensação na modalidade de horário flexível
Noção
O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo para descanso.
Regime
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
Noção
O horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Regime
Os horários desfasados podem ser fixados por acordo com o trabalhador, ou por proposta deste, precedendo parecer favorável do dirigente da respetiva unidade orgânica e despacho favorável do dirigente máximo.
Noção
A modalidade de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 114.º da LTFP.
Regime
Fundamentação
Noção
A meia jornada consiste na prestação de trabalho em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, nos termos do artigo 114.º-A da LTFP.
Regime
Regime
Regime
Noção
Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho à distância, em regime de permanência ou de alternância entre períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
Regime
O regime de teletrabalho apenas é aplicável se o conteúdo funcional que caracteriza o posto de trabalho em que o trabalhador se encontra colocado for compatível com o seu desempenho, em concreto, neste regime.
Acordo e formalidades
Direito ao regime de teletrabalho
O trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada, nas seguintes situações:
Equipamentos e despesas adicionais
Igualdade de direitos e deveres
Noção
Considera-se trabalho suplementar todo aquele que seja prestado fora do horário de trabalho, nos termos das regras constantes dos artigos 120.º e 121.º da LTFP, e dos artigos 226.º e seguintes do CT.
Regime
Deveres de assiduidade e de pontualidade
São deveres dos trabalhadores os de assiduidade e de pontualidade.
Registo e verificação
Tolerância
Dispensa de serviço
Marcação de férias
Procedimentos prévios ao gozo de férias
Antes do início de períodos de férias iguais ou superiores a 3 dias úteis, o trabalhador deve, com uma semana de antecedência relativamente ao início do período de férias a gozar, enviar uma mensagem de correio eletrónico ao superior hierárquico com a indicação da data de início e de regresso do período de férias e com a lista de tarefas e assuntos pendentes, bem como ativar o mecanismo de resposta automática disponível no correio eletrónico, indicando o endereço alternativo que o remetente deve utilizar, previamente acordado com o superior hierárquico.
Interpretação e integração
Revisão
O presente Regulamento deverá ser revisto quando se verificar alteração de legislação, aprovação de instrumentos de regulamentação coletiva e eventuais regulamentos de extensão, em matéria de assiduidade e de pontualidade, que o tornem incompatível com as novas disposições, ou quando tal se mostre necessário, por razões de conveniência ou oportunidade.
Incumprimento e infrações
O uso fraudulento do sistema eletrónico de gestão de assiduidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral das Artes, aprovado pelo Despacho n.º 11042-A/2014, de 27 de agosto de 2014, subsequentemente alterado pelo Despacho n.º 8931/2016, de 5 de julho de 2016.
Publicitação
O presente Regulamento é objeto de publicidade através da afixação nos serviços da DGARTES, em local visível, e através da respetiva inserção no sítio na Internet da DGARTES, bem como através de outros meios de publicação que se entendam por necessários.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à publicação do despacho que o aprova no Diário da República.
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