- 1 -Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os que chefiem equipas multidisciplinares, nos termos dos respetivos estatutos.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante autorização do dirigente máximo, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 3 -A isenção de horário não dispensa o dever de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 22.º — Regime
Vigente desde: 28/03/2022
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Em vigor desde 28/03/2022