- 1 -A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ao abrigo de programas de mobilidade é creditada nos termos definidos no contrato de estudos.
- 2 -A formação obtida e não prevista no n.º 1 é objeto de análise casuística a realizar pelos órgãos competentes das Unidades Orgânicas.
Artigo 10.º — Creditação de formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro
Vigente desde: 01/04/2019
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