- 1 -A duração semanal de trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes de diferente duração previstos na lei.
- 2 -Com exceção das situações legalmente tipificadas, os trabalhadores e as trabalhadoras não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e de nove horas de trabalho diário.
- 3 -O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso que não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, exceto quando a modalidade de horário adotada dispuser em sentido diverso, nos termos da lei.
- 4 -A adoção de horário contínuo no atendimento ao público não prejudica os limites legais de duração de trabalho diário dos respetivos trabalhadores e trabalhadoras.
Artigo 3.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 11/04/2018
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Em vigor desde 11/04/2018