- 1 -A análise e deliberação sobre os pedidos de creditação deve ser realizada no prazo de 30 dias após a entrega do requerimento.
- 2 -O prazo referido no número anterior suspende-se durante o mês de agosto.
- 3 -O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica.
- 4 -Nos procedimentos de creditação deve sempre ser indicado aos estudantes qual o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, que, não podendo ser inferior, também não deverá ser, em princípio, superior à diferença entre o número total de créditos do ciclo de estudos e o número de créditos atribuído.
- 5 -Nos processos de creditação devem ficar identificadas as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar e o tipo de creditação atribuída.
- 6 -A notificação da decisão de creditação é efetuada pelos serviços académicos ao estudante.
- 7 -Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em vício de forma.
- 8 -O estudante pode realizar exame de melhoria de nota numa unidade curricular creditada nos termos definidos no regulamento de avaliação de cada Escola.
Artigo 10.º — Análise e deliberação de creditação
Vigente desde: 11/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2018