- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico (CTC) da Escola que ministra o curso, deliberar sobre os pedidos de creditação.
- 2 -Para a creditação é designado, anualmente, um júri composto por três professores nomeados pelo CTC, que igualmente designa o Presidente.
- 3 -Pode ser designado um júri que trate todos os pedidos durante um determinado período de tempo, para um determinado curso e/ou por níveis de ciclos de estudos.
- 4 -Todas as deliberações dos júris designados são objeto de homologação pelo CTC da respetiva Escola.
Artigo 9.º — Competência para deliberar sobre os pedidos de creditação
Vigente desde: 11/04/2018
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