- 1 -A UTAD instaura procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e/ou do Código do Trabalho, e, no caso de estudantes, do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UTAD, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho ou em situações que envolvam estudantes.
- 2 -A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
- 3 -A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 29.º, conjugado com o artigo 28.º, ambos do Código do Trabalho.
- 4 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a bolseiro/a e estagiário/a, a UTAD instaura um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo os respetivos contratos, ou demais instrumentos jurídicos que os vinculem à UTAD, cessar com fundamento na violação grave dos deveres do/a bolseiro/a e estagiário/a, nomeadamente, pela violação do compromisso assumido pela UTAD de não tolerância ao assédio.
- 5 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, ou aos seus trabalhadores/as, a UTAD deverá instaurar um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar com fundamento em justa causa, pela violação do compromisso assumido pela UTAD de tolerância zero ao assédio.
Artigo 11.º — Procedimentos e responsabilidade civil
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023