- 1 -A acumulação de funções rege-se pelo Regulamento de Acumulação de Funções no Instituto Politécnico de Viseu, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.
- 2 -A competência para autorizar a acumulação com outras funções docentes ou não docentes, sejam públicas ou privadas, remuneradas ou não remuneradas, cabe ao Presidente do IPV, não podendo a acumulação de funções iniciar-se antes de ser obtida a respetiva autorização.
- 3 -Aos docentes em regime de dedicação exclusiva pode ser autorizada a prestação de serviço docente prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 7.º, bem como a acumulação de funções docentes no ensino superior particular e cooperativo a título gracioso e não ultrapassando o limite de quatro horas letivas semanais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março.
- 4 -Aos docentes que prestem serviço em regime de tempo integral, sem exclusividade, pode ser autorizada a acumulação de funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, público ou privado, até ao limite máximo de 6 horas letivas semanais, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do ECPDESP, não havendo lugar a overhead institucional.
- 5 -A prestação de serviço docente a que aludem o n.º 3 e o n.º 4, noutras instituições públicas ou privadas, por docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, está obrigatoriamente sujeita à existência de protocolo de cooperação entre o IPV e a instituição interessada, no qual se identifique, nomeadamente, os docentes e os montantes envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.
- 6 -Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação de funções que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade considerada concorrente com a do IPV e das respetivas unidades orgânicas.
Artigo 8.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 09/04/2021
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Em vigor desde 09/04/2021