- 1 -Na falta de prestação das atividades durante um período superior a 3 meses, decorrentes do impedimento temporário por facto não imputável ao investigador, nomeadamente doença, parentalidade ou outros casos devidamente previstos na legislação como impeditivos ao exercício das suas funções, o investigador poderá requerer ao Presidente do Conselho Científico do i2A, de forma fundamentada, que no período a que se reporta a avaliação de desempenho, a pontuação obtida nas diversas componentes seja corrigida proporcionalmente de forma a ter em conta o impedimento.
- 2 -Caso o impedimento, previsto no ponto anterior, seja igual ou superior a 18 meses, seguidos ou interpolados (tendo como referência o triénio), o investigador pode ainda requerer ao Presidente do Conselho Científico do i2A que a avaliação seja feita através de ponderação curricular.
Artigo 10.º — Situações excecionais
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