- 1 -A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio, ou período correspondente caso o contrato inicial não tenha duração de 36 meses, e a cada ano subsequente até ao término do contrato.
- 2 -A aplicação da grelha de avaliação e respetivos ponderadores é anual. Para efeitos de apuramento da classificação final da atividade do investigador previsto no artigo 7.º do presente regulamento o resultado da avaliação é ajustado ao período de avaliação em referência. Nestes termos:
- a)tendo por referência o período de avaliação de 1 ano, o resultado da avaliação deverá ser divido por 1.
- b)tendo por referência, o período de avaliação de 2 anos, o resultado da avaliação deverá ser divido por 2.
- c)tendo por referência o período de avaliação de 3 anos, o resultado da avaliação deverá ser divido por 3.
Artigo 2.º — Periodicidade da avaliação
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025