- 1 -As estruturas informais organizam-se em:
- a)No âmbito das atividades administrativas e logísticas - unidades de apoio administrativo;
- b)Subunidades autónomas ou integradas em Secções (constituídas quando o seu dimensionamento ou conteúdo funcional não justificam a criação de uma Secção);
- c)No âmbito das atividades de estudo e apoio à gestão: Comissões; Conselhos; Grupos de trabalho; Grupos de missão;
- d)No âmbito das atividades operativas: Setores, Núcleos e Serviços; Oficinas e brigadas.
- 2 -As estruturas informais dos serviços municipais devem elaborar as respetivas normas de funcionamento interno, sujeitas a aprovação pelo Presidente da Câmara, conforme estipulado pelo artigo 20.º, as quais deverão refletir as tarefas permanentes de cada estrutura e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
- 3 -Os coordenadores das estruturas informais são designados pelo Presidente da Câmara sob proposta dos dirigentes das respetivas unidades orgânicas.
Artigo 23.º — Enquadramento das estruturas informais
Vigente desde: 25/03/2020
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Em vigor desde 25/03/2020