- 1 -A equipa de acompanhamento técnico permanente é constituída pelos seguintes elementos:
- a)Ana Sequeira, do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), a qual coordena;
- b)Um representante do GPEARI, a indicar pelo respetivo diretor-geral;
- c)Um representante da Entidade Orçamental (EO), a indicar pelo respetivo diretor-geral.
- 2 -As competências da equipa de acompanhamento técnico permanente são as estabelecidas nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2025, de 25 de julho.
- 3 -A equipa de acompanhamento técnico permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu coordenador.
- 4 -A equipa de acompanhamento técnico permanente deve promover o uso de sistemas de informação, automação e análise de dados para apoiar a revisão de despesa e garantir a rastreabilidade das decisões, conforme disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2025, de 25 de julho.
Artigo 3.º — Equipa de acompanhamento técnico permanente
Vigente desde: 23/03/2026
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Em vigor desde 23/03/2026