- 1 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho em permanência ou em alternância é formalizada através de um acordo escrito que deve conter a especificação legalmente prevista, nomeadamente, a menção expressa dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho.
- 2 -A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se, em regra, no primeiro dia do mês seguinte ao da celebração do acordo previsto no número anterior, ou na data indicada na respetiva autorização do Diretor-Geral ou em quem ele delegue, e dura pelo período estabelecido no mesmo acordo.
- 3 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
- 4 -Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar, por escrito, até 15 antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 5 -Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar através de comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
- 6 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo de teletrabalho durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 7 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode cessar:
- a)Quando uma das partes manifeste oposição à renovação automática no caso de acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada;
- b)A todo o tempo, por requerimento do trabalhador, sem necessidade de fundamentar, comunicando a sua intenção por escrito, com conhecimento simultâneo ao respetivo superior hierárquico e ao DGR
- c)A todo o tempo, quando esteja em causa o normal funcionamento do serviço, caso deixem de se verificar as condições que determinaram a respetiva autorização ou caso se verifique a inadequação do desempenho face aos objetivos da unidade orgânica e do serviço, mediante despacho do Diretor-Geral ou em quem ele delegue, precedido de audiência prévia
- 8 -Finda a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
- 9 -O incumprimento das condições constantes do acordo de teletrabalho implica a sua cessação imediata, sem prejuízo do direito de audiência prévia.
Artigo 20.º — Acordo de teletrabalho e duração
Vigente desde: 23/03/2026
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Em vigor desde 23/03/2026