Aprovação do Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Teletrabalho da Entidade Orçamental.
Âmbito
Período normal de trabalho
Período de funcionamento e de atendimento
Dever de abstenção de contacto
Isenção de horário e modalidades de horário de trabalho
Isenção de horário
Horário flexível
Jornada contínua
Meia jornada
Horário rígido
O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, repartindo-se por dois períodos, separados por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
Horário desfasado
Horários específicos
Deveres de assiduidade e pontualidade
Regras de registo de assiduidade e pontualidade
Noção e modalidades de teletrabalho
Âmbito de aplicação
Teletrabalho pontual
Competências para autorização
Procedimento
Acordo de teletrabalho e duração
Local de prestação de teletrabalho
Direitos e deveres
Monitorização do desempenho
Privacidade dos trabalhadores
Disposição transitória
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na LTFP, no Código do Trabalho, no Código do Procedimento Administrativo, bem como nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
Produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Publicitação
O presente Regulamento é publicado no Diário da República, publicitado na página eletrónica da EO e divulgado a todos os trabalhadores da EO.
319976866