- 1 -Podem candidatar-se ao PDNA os órgãos e serviços integrados na área governativa da Defesa Nacional, bem como os estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas.
- 2 -As candidaturas a apresentar pelas entidades previstas no número anterior devem obedecer aos princípios da Defesa Nacional constantes da Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, e evidenciar os contributos para a dinâmica dos desafios preponderantes que contribuam para a diminuição da pegada ecológica, traduzidos em modelos de valores que eticamente perspetivem o desenvolvimento sustentável e a transição para uma economia circular, bem como a Estratégia da Defesa Nacional para o Ambiente, Segurança e Alterações Climáticas e o seu compromisso com a proteção do ambiente e o empenho com uma resposta compreensiva face às principais consequências das alterações climáticas.
- 3 -São elegíveis as candidaturas que contenham uma ou mais iniciativas inovadoras, correspondendo a projetos já implementados de boas práticas ambientais, designadamente em matéria de:
- a)Desempenho Ambiental;
- b)Conservação da Natureza e Biodiversidade;
- c)Economia Circular;
- d)Transição Energética;
- e)Eficiência de Recursos;
- f)Alterações climáticas;
- g)Conhecimento e capacitação.
Artigo 2.º — Âmbito e elegibilidade
Vigente desde: 23/03/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2026