- 1 -Na apreciação das candidaturas ao PDNA são valorizadas as ações que cumpram os seguintes critérios:
- a)Diversidade de áreas de intervenção - Contributo para a preservação do ambiente através da adoção de medidas nas diversas áreas do domínio do ambiente (água, ar e clima, biodiversidade, paisagem, resíduos, ruído, solo, energia, entre outras);
- b)Definição de indicadores do projeto - Apresentação dos resultados alcançados, incluindo informação quantitativa e qualitativa;
- c)Transversalidade (educação, mudança de comportamento e replicabilidade das ações) - Contributos que revelem iniciativa para a integração de preocupações ambientais nas atividades militares e na adoção de comportamentos sustentáveis, com efeito multiplicador e possíveis de serem replicadas;
- d)Inovação no âmbito ambiental - Contributo através de fatores de inovação ambiental na atividade das entidades, ou na interação com a sociedade civil;
- e)Impacto na Comunidade - Contributos resultantes dos projetos da área ambiental, que beneficiem ou contribuam positivamente para a comunidade;
- f)Sustentabilidade do projeto - Demonstração de plano de continuidade e/ou manutenção das ações desenvolvidas na candidatura apresentada.
- 2 -Atendendo aos critérios previstos no número anterior, será atribuída a ponderação da seguinte forma:
- a)20 % para a Diversidade de Áreas de Intervenção;
- b)20 % para a Definição de Indicadores do Projeto;
- c)15 % para a Transversalidade;
- d)15 % para a Inovação no Âmbito Ambiental;
- e)15 % para o Impacto na Comunidade;
- f)15 % para a Sustentabilidade do Projeto.
Artigo 6.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 23/03/2026
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