- 1 -O júri do PDNA é constituído pelos seguintes elementos:
- a)Gabinete do Ministro da Defesa Nacional (GMDN);
- b)Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA);
- c)Marinha (MAR);
- d)Exército (EXE);
- e)Força Aérea (FA);
- f)Secretaria-Geral (SG);
- g)Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN);
- h)Direção-Geral da Política da Defesa Nacional;
- i)Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional;
- j)Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional;
- k)Instituto da Defesa Nacional (IDN);
- l)Polícia Judiciária Militar (PJM);
- m)Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA);
- n)Cruz Vermelha Portuguesa (CVP);
- o)Liga dos Combatentes (LC).
- p)Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- q)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- r)Um representante do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
- s)Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
- t)Um representante da Agência para o Clima, I. P. (ApC);
- u)Um representante das organizações não governamentais de ambiente, ouvida a Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);
- v)Um representante da Coligação de Organizações não Governamentais de Ambiente (C7).
- 2 -O júri é presidido pelo representante da DGAPDN na Estrutura Coordenadora dos Assuntos Ambientais do Ministério da Defesa Nacional.
- 3 -Nas reuniões do júri, o presidente pode ser acompanhado por outros elementos da DGAPDN, sem direito a voto, para efeitos de apoio administrativo.
Artigo 7.º — Constituição
Vigente desde: 23/03/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2026