- 1 -A admissão dos candidatos é realizada de acordo com a ordem de seriação.
- 2 -O número de candidatos admitidos é função das vagas anualmente fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente, dentro dos limites legalmente previstos.
- 3 -As provas de acesso podem ser idênticas para os candidatos a cursos que integram a mesma área de conhecimento.
- 4 -As provas são válidas para a candidatura no ano em que foram realizadas e nos dois anos civis subsequentes.
- 5 -A Universidade Europeia pode admitir nos seus cursos alunos aprovados em provas de ingresso realizadas noutros estabelecimentos de ensino, desde que o número de vagas seja superior ao dos alunos aprovados que efetivaram a sua matrícula e inscrição no ano de referência, de acordo com os seguintes critérios:
- a)A admissão será realizada por ordem de mérito, tendo em conta a média obtida;
- b)A ordem de chegada dos pedidos constitui um fator preferencial no caso de empate de médias dos últimos classificados.
- 6 -A apreciação do processo poderá implicar o pagamento de um valor estabelecido pela Entidade Instituidora da Universidade Europeia.
- 7 -As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedidas quaisquer equivalências a habilitações escolares.
Artigo 8.º — Efeitos e validade
Vigente desde: 12/04/2018
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Em vigor desde 12/04/2018