- 1 -Os dirigentes intermédios do 1.º grau são avaliados pelo dirigente superior de quem diretamente dependam.
- 2 -Os demais dirigentes intermédios são avaliados pelo dirigente de que dependam.
- 3 -Ao avaliador compete:
- a)Negociar os objetivos do avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a sua unidade ou em execução das respetivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos;
- b)Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
- c)Negociar as competências que integram o segundo parâmetro de avaliação;
- d)Avaliar os avaliados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação.
- e)Ponderar as expectativas dos avaliados no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento;
- f)Fundamentar as avaliações de desempenho negativas e as de avaliação quantitativa igual ou superior a 4;
- g)Remeter os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação ao Reitor ou ao novo avaliador.
Artigo 33.º — Avaliador
Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025