- 1 -Os cargos dirigentes estão sujeitos ao regime de exclusividade, o que implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva retribuição, nos termos aplicáveis aos dirigentes nomeados ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 2 -São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes superiores:
- a)As atividades exercidas por inerência;
- b)A participação em comissões ou grupos de trabalho, em conselhos consultivos, e em comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando em representação da UMinho;
- c)As atividades de docência no ensino superior, bem como as atividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar pelo Reitor;
- d)A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de retribuições provenientes de direitos de autor;
- e)A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
- 3 -A participação nas situações previstas na alínea b) do número anterior não pode ser objeto de retribuição.
- 4 -O exercício de cargos dirigentes intermédios fica sujeito às disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 5 -O cargo de Administrador da UMinho pode ser exercido em acumulação de funções com o de Administrador dos Serviços de Ação Social, sem direito a acumulação de retribuição.
- 6 -Em casos excecionais, devidamente justificados, pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo grau, sem direito a acumulação das retribuições base.
- 7 -A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para pôr termo à comissão de serviço.
Artigo 9.º — Exclusividade e acumulação de funções
Vigente desde: 25/03/2025
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