- 1 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
- 2 -A falta de registo de assiduidade conduz à presunção de uma ausência ao serviço, devendo ser justificada nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A aferição é efetuada pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos no sistema de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente visadas.
- 4 -Compete aos titulares de cargos dirigentes a verificação da assiduidade e pontualidade dos seus trabalhadores, visando o respetivo registo, de acordo com as normas orientadoras em vigor sobre os procedimentos e reportes relativos à matéria.
Artigo 15.º — Registo e controlo de assiduidade
Vigente desde: 13/04/2018
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Em vigor desde 13/04/2018