Aprova o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da DGERT, aplicável a todos os trabalhadores da DGERT
Âmbito de aplicação
O regime de duração e horário de trabalho dos trabalhadores ao serviço da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) independentemente da sua modalidade de vínculo de emprego público, em tudo o que não se encontre previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e no Código do Trabalho, bem como em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho é regulado pelo disposto no presente Regulamento.
Tempo de trabalho
Período de funcionamento
O período normal de funcionamento da DGERT inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas.
Período de atendimento
O período de atendimento presencial ou telefónico decorre entre as 9 horas e as 13 horas e entre as 14 horas e as 17 horas.
Limites máximos dos períodos normais de trabalho
Limites do intervalo de descanso
Modalidades de horário de trabalho adotadas
Horário flexível
Horário rígido
A modalidade de horário rígido decorrerá em dois períodos diários, sendo as seguintes as horas de entrada e saída fixas:
Jornada contínua
Isenção de horário de trabalho
Mapas de horário de trabalho
Os mapas de horário de trabalho são publicitados nos termos do artigo 215.º do Código do Trabalho, por remissão do artigo 101.º da LTFP, mediante afixação em local de divulgação geral da DGERT.
Autorização de saída
Registo de assiduidade e pontualidade
Registo e controlo de assiduidade
Dispensa de serviço
Interrupção ocasional
Consideram-se tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho previstas no n.º 2 do artigo 102.º da LTFP e no n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho, designadamente, a interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador.
Entrada em vigor
O presente Regulamento, adaptado à LTFP, entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
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