- 1 -Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar ou permanece adstrito à realização da prestação.
- 2 -Para além das situações previstas no artigo 17.º deste regulamento e no Código do Trabalho, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo superior hierárquico em casos excecionais e devidamente fundamentados.
Artigo 2.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 13/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2018