Alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas, no domínio da Competitividade e Internacionalização
Objeto
O artigo 4.º do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas, no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho n.º 10172-A/2015, de 08 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Despacho n.º 15057-A/2015, de 17 de dezembro, pelo Despacho n.º 12618-A/2016, de 19 de outubro e pelo Despacho n.º 4777/2020 passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)Independentemente da percentagem do adiantamento pretendido, a parcela correspondente a 10 % do incentivo aprovado, ou a 25 % no caso de entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos, é processada automaticamente mediante a verificação das condições referidas nas subalíneas i) e ii) estando dispensada de apresentação da garantia prevista na subalínea anterior;
- v)O valor da garantia referida subalínea iii) é determinado pela seguinte fórmula: G (% de I) = (PTA (% de I) -25 p.p) x 0,8, para as entidades públicas ou entidade privadas sem fins lucrativos, ou G (% deI) = (PTA (% de I) - 10 p.p) x 0,8, para as restantes entidades, sendo G = Garantia, I = Incentivo, PTA = Adiantamento;
- vi)No caso da percentagem do adiantamento pretendido corresponder a 10 % do incentivo aprovado, ou a 25 % se submetido por entidades públicas ou entidade privadas sem fins lucrativos, só pode ser processado um novo PTA, após validação do montante da despesa elegível relativa ao PTA anterior;
- vii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...].
Produção de efeitos
A presente alteração produz efeitos no caso de projetos apresentados em avisos para apresentação de candidaturas publicados em data posterior à da publicação do presente despacho e até 30 de junho de 2022, período findo o qual volta a ser aplicado o regime estabelecido nas subalíneas iv), v) e vi) da alínea a) do Despacho n.º 15057-A/2015, de 17 de dezembro de 2015.
Entrada em vigor
A presente alteração à norma de pagamentos entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
314109596